DIREITO DE FAMÍLIA: Informações e atuação dos nossos advogados

GUIA RÁPIDO – SUMÁRIO


O QUE É DIREITO DE FAMÍLIA?

O Direito de Família é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. 

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Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, é o ramo do Direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar. Ele se relaciona com o Direito Sucessório (patrimônio familiar), Direito das Coisas (direitos sobre bens), Direitos das Obrigações (deveres familiares) e Direito Previdenciário (pensão por morte de cônjuge).

Como se trata de um direito em constante transformação, ele gera intensos debates nos Tribunais, varas e Fóruns pelo Brasil, portanto, o ideal é sempre buscar por advogados especialistas no assunto que estejam em constante atualização e que tenham experiência de atuação neste ramo.


ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO NO DIREITO DE FAMÍLIA

Nossos advogados são especialistas em Direito de Família e suas extensões. Temos expertise e conhecimentos necessários para defender os interesses de nossos clientes, seja assegurando seu patriôminio ou garantindo que os seus direitos sejam atendidos.

Informações claras, atualizadas, seguras e que trazem grande poder de decisão são premissas da nossa atuação e que sempre recebem elogios por parte dos nossos clientes.

Além de atuarmos nos assuntos mencionados abaixo, os textos informativos trazidos ao longo desta página, também fazem parte do nosso rol de conhedimento e atuação:

  • Adoção;
  • Alteração de regime de bens;
  • Deserdação ou exclusão de herdeiro por indignidade;
  • Divórcio direto, conversivo, divórcio consensual (acordo entre os cônjuges) e divórcio litigioso (quando não há acordo);
  • Elaboração de Pacto Antenupcial (em Casamento) e Pacto de Convivência (em União Estável);
  • Execução e ação de alimentos (pensão alimentícia para filhos ou cônjuge), revisão ou exoneração de pensão;
  • Inventário e partilha de bens judicial ou extrajudicial;
  • Investigação de paternidade ou reconhecimento de paternidade;
  • Medidas cautelares;
  • Partilha de bens;
  • Planejamento sucessório;
  • Processos de interdição, tutela e curatela;
  • Reconhecimento e dissolução judicial de união estável;
  • Relação jurídica da fase anterior ao casamento, conhecida por noivado, e que gera efeitos jurídicos.
  • Relação jurídica de concubinato (amante);
  • Separação judicial consensual, extrajudicial ou litigiosa;
  • Testamentos e doações;
  • Entre inúmeros outros.


CONCILIAÇÃO AMIGÁVEL

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O ESCRITÓRIO TAMBÉM ATUA BUSCANDO A CONCILIAÇÃO, INTERMEDIANDO A VONTADE DO CASAL PARA UM ACORDO AMIGÁVEL POR MEIOS PACÍFICOS

A melhor solução para muitos litígios se dá por meios pacíficos, como mediações ou conciliação. Por temos advogados que já trabalharam diretamente com juízes e desembargadores, assessorado-os nas diversas áreas do Direito, também atuamos como conciliadores ou mediadores, prestando total assistência ao casal, informando todos os detalhes a ambos e explicando prós e contras de cada decisão.

Configuração Atual da Família Brasileira

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Existe na sociedade moderna uma infinidade de arranjos familiares que podem ser considerados como família, havendo, portanto, uma pluralidade de percepções acerca deste instituto de Direito Civil. Assim, diante dessa nova maneira de enxergar a família no Brasil, novos conceitos e novos arranjos familiares vêm surgindo no mundo jurídico, o que demanda a atenção da doutrina, dos tribunais e dos legisladores para a necessidade (ou não) de uma regulamentação e uma tutela estatal desses novos núcleos familiares:

  • Casamento
  • União estável
  • União homoafetiva
  • Família monoparental
  • Família eudemonista
  • Família individualista
  • Família subjetivada
  • Família relativizada
  • Família multiespécie
  • Poliamor
  • Família avoeira

As Relações e Patrimônios no Direito de Família

Objetivando a adequação à realidade social brasileira, o Código Civil editou normas que regulam as relações pessoais e patrimoniais do direito familiar, como o casamento, a relação de parentesco, o regime de bens entre os cônjuges, o usufruto e administração dos bens de filhos menores, os alimentos e o bem de família.

CASAMENTO

O casamento “estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges“, segundo o Código Civil.
Entre as normas mais comuns, podemos listar:
• O casamento demanda registro civil, inclusive o casamento religioso;
• O registro civil do casamento religioso É NULO SE, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outra pessoa;
• A idade mínima para casamento é 16 anos, mas, até atingir a maioridade, é preciso autorização dos pais ou dos representantes legais;
• Há impedimentos para o casamento: pessoas casadas, ascendente com descendente, afins em linha reta, irmãos e demais colaterais (até o 3º grau) e outros;
• O divorciado só poderá contrair outro matrimônio após homologação ou decisão da partilha dos bens do casal (uma das causas suspensivas do casamento);
• Há um Processo de Habilitação para o casamento, momento em que o casal deve apresentar documentos em que pode haver oposição a ele, dentre outras medidas;
• Para a Celebração do casamento, é preciso ter ao menos 2 testemunhas, normalmente os padrinhos;
• O casamento se prova pela Certidão de Registro;
• Existe ação de anulação de casamento para algumas hipóteses, dentre elas quando houver Erro Essencial sobre a pessoa do outro cônjuge;
• A Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio.
Há outras normas sobre celebração, provas, invalidade, eficácia e fim do casamento, sendo o tema amplamente discutido pelo Código Civil. Há normas relativas a proteção dos filhos numa dissolução da sociedade e do vínculo conjugal e elas dizem respeito à guarda, unilateral ou compartilhada, definida por consenso ou pelo juiz (art. 1.583 a 1.590).

DIFERENTES TIPOS DE CASAMENTO

Após o casamento ou união de duas pessoas são geradas inúmeras obrigações de ambas as partes. Primeiramente, o advogado deve instruir aos interessados sobre os DIFERENTES TIPOS DE CASAMENTOS:

• Cartório: celebrado nas dependências de um cartório;
• Diligência: celebrado fora de um cartório;
• Religioso com efeito civil: celebrado e presidido por uma autoridade religiosa, como padre, pastor etc.;
• Conversão de união estável em casamento: a união é convertida em casamento e não existe cerimônia;
• Consular: realizado fora do país;
• Nuncupativo: quando um dos noivos corre risco iminente de morte

RELAÇÕES DE PARENTESCO

O Direito de Família não se restringe somente às pessoas que contraem casamento, ele se estende aos demais familiares de cada indivíduo. As relações de parentesco se dão de diferentes formas no nosso ordenamento jurídico:
Parentesco em linha colateral: são as pessoas que estão na mesma árvore genealógica, mas não são diretamente descendentes ou ascendentes, como os sobrinhos, irmãos, tios etc.;
Parentesco em linha reta a partir do pai ou mãe: é a que descendem filhos, netos, bisnetos etc.;
Parentesco em linha reta a partir do filho: originam avôs, avós, pai, mãe etc.
O parentesco em linha colateral pode se dar por afinidade, que é o vínculo estabelecido pelo cônjuge e seus parentes. Alguns exemplos são sogra e sogro, genros e noras etc. Diversas obrigações são geradas a partir do parentesco, reconhecimento de filhos, como pensão alimentícia e guarda aos filhos, partilha de bens à família de cada cônjuge, entre inúmeros outros.

REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES

Quanto às relações patrimoniais, as partes podem elaborar um pacto antenupcial que traz como serão divididos os bens de cada cônjuge em uma eventual morte ou divórcio, mas não é obrigatório para todos os regimes.
A regra, se os cônjuges não se manifestarem contrários, é a adoção da Comunhão Parcial de Bens, mas são 4 os principais tipos de regime:
Comunhão Parcial: os bens que o casal adquirir durante o casamento pertence aos cônjuges (exceto os provenientes de doação ou sucessão destinados a um deles), mas os bens pessoais anteriores ao casamento não. Há outras exceções que se excluem da comunhão.
Comunhão Universal: todos os bens dos cônjuges se comunicam (bens presentes e futuros, e dívidas passivas), salvo bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.
Participação Final nos Aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, mas, ao final do casamento, terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Separação total: cada cônjuge terá administração exclusiva de seus bens, e ambos contribuem para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos do trabalho.


UNIÃO ESTÁVEL

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O Código Civil reconhece como entidade familiar a "união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Apesar de claramente dispor que é uma união entre pessoas de sexos diferentes, os tribunais brasileiros já consolidaram entendimento que a união estável se aplica a pessoas do mesmo sexo.
Com muitas regras semelhantes as do casamento, como os impedimentos (ascendentes, descendentes, irmãos etc.), aplica-se a união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. A lei ainda dispõe que, caso os companheiros peçam ao juiz e façam o registro, a União Estável pode ser convertida em Casamento.

BEM DE FAMÍLIA

Cônjuges, entidade familiar e terceiros (por doação ou testamento) podem voluntariamente constituir o chamado bem de família. Ele é um bem que demanda registro obrigatório no ofício imobiliário e que se destina ao abrigo ou proteção familiar. É diferente do bem de família legal, instituído pela Lei nº 8;009/90, apesar de possuírem objetivos semelhantes.

USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

Os pais, no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos. São, inclusive, seus representantes e responsáveis por assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Por isso, decidem em comum tudo que for pertinente aos filhos e a seus bens, e, se houver divergência, qualquer um dos pais pode recorrer ao juiz para a solução necessária.

ALIMENTOS (Pensão Alimentícia)

A obrigação de prestar alimentos é muito conhecida pela população e é uma das situações mais comuns, uma vez que dessas normas derivam a conhecida Pensão Alimentícia. De acordo com o Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Ao contrário do que muitos pensam, não se destina apenas ao ex-cônjuge ou aos filhos.
Para fixá-los, devem ser observadas as necessidades de quem reclama e os recursos de quem pagará e, no caso de filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Os artigos 1.694 a 1.710 trazem outras regras a respeito dos alimentos.

RELAÇÃO MONOPARENTAL

Essa relação ocorre quando somente um dos pais arca com as responsabilidades de criar o filho. Essa situação ocorre, por exemplo, quando um pai não reconhece o filho ou falece, quando uma pessoa solteira adota uma criança etc.
No Direito, a família monoparental não tem um estatuto jurídico próprio com direitos e deveres específicos, por isso é preciso um especialista sobre o assunto para assegurar seus direitos perante juízo.



direito de família e abandono afetivo

Abandono Afetivo e o Direito de Familia

Atualmente, discute-se sobre a existência do dever de indenizar o filho abandonado afetivamente pelo pai. O conflito de entendimentos é forte. De um lado, há uma corrente que acredita que o afeto está ligado diretamente ao dever de educar, previsto em Lei.
O modelo jurídico atual de família é pautado na convivência e nas relações afetivas, descritas pelo dever que tem o pai de criar e educar o filho. Premissa essa que se constitui pelo princípio da dignidade humana e por outros princípios basilares do Direito de Família e é fundamento suficiente para ensejar, segundo as regras da responsabilidade civil, a reparação por abandono afetivo de menor. Dessa forma, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal, firma-se o principal pilar para a justificação da indenização por abandono afetivo, tendo em vista que esta tem caráter não somente punitivo e compensatório, como também uma função pedagógica, pois visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana.

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O Escritório Hipólito Cândido da Silva & Advogados Associados também atua em outras áreas do Direito:


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